INTRODUÇÃO
Três
períodos abrangeram a história do processo civil romano, compreendendo cada um
seu sistema processual típico:
1º. processo das ações da lei (legis
actiones);
2º. processo formulário (per formulas);
3º. processo extraordinário (cognitio
extraordinária).
Essa
delimitação é apenas convencional, pois apesar das três fases específicas e
distintas, em momentos de mudança,
coexistiram dois sistemas processuais diferentes até que o mais antigo caísse
em desuso.
Em
nosso estudo abordaremos o sistema das ações da lei, utilizado no direito
pré-clássico. Porém, antes disso, a fim de um melhor entendimento da matéria,
faz-se necessário o conhecimento de alguns conceitos e da evolução histórica do
processo civil romano.
PROCESSO CIVIL ROMANO
O Processo
civil romano (Jus actionum) era o conjunto de regras que o cidadão
romano deveria seguir para realizar seu direito. Para os romanos o vocábulo Jus
encerrava, também, o sentido que os modernos emprestam a direito subjetivo, ou
seja, faculdade ou poder permitido e garantido pelo direito positivo. O direito
subjetivo é tutelado pela ação (actio) que, no sentido restrito que
ainda hoje lhe atribuem, nada mais é do que atividade processual mediante a
qual o particular procura concretizar a defesa dos direitos, pondo em movimento
o aparelho judiciário do Estado. Para isso executa uma série de atos jurídicos
ordenados, o processo.
Direito
e ação eram conceitos estritamente conexos no sistema jurídico romano. O romano
concebia e enunciava o direito mais sob o aspecto processual que material.
Durante toda a época clássica, o direito romano era mais um sistema de actiones
e de meios processuais do que de direitos subjetivos. Hoje, temos um conceito
genérico de ação; em Roma, a cada direito correspondia uma ação específica.
PASSAGEM DA JUSTIÇA PRIVADA PARA JUSTIÇA PÚBLICA
No
início, os primitivos romanos, como inúmeros outros povos, faziam justiça com
as próprias mãos, defendendo o direito pela força. Só muito mais tarde, e em
decorrência de longa evolução, é que houve a passagem da justiça privada para a
justiça pública. Conjectura-se que essa evolução se fez em quatro etapas:
1ª. fase da vingança privada, onde predominava
a lei de Talião: “olho por olho dente por dente”, estabelecida ainda na Lei das
XII Tábuas;
2ª. fase do arbitramento facultativo que
perdurou por toda a evolução do direito romano, pois sempre se admitiu que os
conflitos individuais fossem resolvidos por árbitros escolhidos, sem a
interferência do Estado, pelos litigantes;
3ª. fase do arbitramento obrigatório que
compreendeu o sistema de ações da lei e o processo formulário, onde o Estado
passou a obrigar o litigante a escolher árbitro que determinasse a indenização
a ser paga pelo ofensor, e também, passou a assegurar a execução da sentença
se, porventura, o réu não quisesse cumpri-la. Por esse motivo, vigorou o ordo
indiciorum priuatorum (ordem dos processos civis), onde a instância se
dividia em duas fases sucessivas: 1ª, a in iure (que se desenrolava no
tribunal do magistrado); e 2ª, a apud iudicem (que se processava
diante do iudex, que era um particular escolhido pelos litigantes para
julgar o processo). Há controvérsias sobre a data em que surgiu, em Roma, essa
divisão. A maioria dos autores entende que ela data da república, uma vez que,
na realeza, o processo se desenrolava apenas diante do rei, que julgava as
divergências entre particulares, as lides (lites);
4ª. fase da justiça púbica que compreendeu o
processo extraordinário, onde a instância se desenrolava inteiramente diante de
um juiz que era o funcionário do Estado, como sucede em nossos dias.
Permaneceram,
ainda, no direito romano das épocas posteriores, vários resquícios da
possibilidade de defesa dos direitos com as próprias mãos, como, por exemplo, a
legítima defesa (fundada no princípio uim ui repellere licet = é lícito
repelir a força pela força) e a autodefesa privada ativa, na qual o
proprietário poderia expulsar de seu imóvel animais alheios ou pessoas que nele
tivessem ingressado oculta ou violentamente; ou, então, poderia retomar, à
força, coisa sua que alguém, sem direito, detivesse.
EVOLUÇÃO DA MAGISTRATURA ROMANA
No período da realeza,
em Roma, tudo se concentrava nas mãos do rei, chefe supremo e vitalício, o
único depositário da potestas publica, reunindo por força de seu imperium,
além dos poderes militares e religiosos, poderes civis, legitimando-o a julgar
em primeira e última instância. Esse fato explica porque a estrutura jurídica
do mais antigo sistema processual romano - legis actiones - era por
demais formalista. A casta de sacerdotes, auxiliando o rei, ditava o
comportamento dos cidadãos. Depreendendo-se daí, que nesta conjuntura havia um
íntimo relacionamento entre direito (ius) e religião (fas).
Na república,
primeiro, a magistratura foi posta nas mãos de dois cônsules, que a exerciam
alternadamente: um num mês e, o outro, no seguinte. Mas a partir de 367 a.C.,
os cônsules se limitaram a exercer a jurisdição graciosa, passando a jurisdição
contenciosa a ser exercida pelo pretor; e as questões de venda de animais e
escravos eram julgadas pelos edis curuis.
No início, a jurisdição do
pretor se estendia a todos os territórios submetidos a Roma. Posteriormente, em
certas ciuitates, os magistrados locais (duumuiri iure dicundo)
passaram a exercê-la; e em determinadas regiões da Itália o pretor delegava
poderes aos praefecti iure dicundo.
A grande afluência de
estrangeiros em Roma levou a criação do pretor peregrino, incumbido de julgar
os litígios entre cidadãos estrangeiros ou entre estes e romanos. Com o
aparecimento das províncias (territórios conquistados fora da Itália), quem
nelas exercia a jurisdição eram os governadores e seus questores, que aí
desempenhavam as mesmas funções que, em Roma, eram atribuídas aos edis
curuis.
No principado, com a
concessão da cidadania romana a todos os habitantes da Itália, no século I
a.C., desapareceram os praefecti iure dicundo. Assim, quanto aos
litígios de menor importância ocorridos na Itália, processavam-se eles diante
dos magistrados municipais; quanto aos de maior importância, a jurisdição era
do pretor, devendo, em conseqüência, as partes se deslocarem para Roma. Mas, no
tempo dos imperadores Marco Aurélio e Lúcio Vero, surgriram, para a Itália, os iuridici,
magistrados com jurisdição civil em determinadas circunscrições.
Ainda no principado, com
relação as províncias, é preciso distinguir: as senatoriais, cuja jurisdição
era exercida por um legatus (legado) que atuava como mandatário do
governador (o procônsul), e por um questor que tinha a mesma função dos edis
curuis em Roma; e as imperiais, cuja jurisdição era delegada pelo Imperador
aos legati iuridici, ou aos próprios governadores delas (os
propretores), que a exerciam com a assistência dos assessores.
No dominato, com o
processo extraordinário, a justiça passa a ser competência dos juízes,
funcionários do Estado. Surge, nesse período, a hierarquização dos juízes,
classificando-os em:
a) inferiores, que julgavam, normalmente, em primeira
instância e se denominavam iudices ordinari, e eram:
· em Roma e Constantinopla, o praefectus urbi
(que substituiu o pretor urbano, nessa funções, a partir do século II d.C.);
· nas províncias, os litígios mais importantes se
processavam diante do governador (praeses, rector), ou dos iudices
pedanei, por ordem do governador; os litígios menos importantes (os de
valor inferior, a princípio, a 50 solidi - moedas de ouro - e depois, a
300) se desenrolavam diante de funcionários municipais, os duumuiri iure
dicundo, e nos fins do dominato, o defensor ciuitatis.
b) superiores, em cujo cimo da escala hierárquica
encontravam-se os Imperadores do Oriente e Ocidente; abaixo deles, os praefecti
praetorio, que representavam os imperadores (razão porque suas decisões
eram irrecorríveis para aqueles); e mais baixo, os uicarii, de cujas
decisões podia-se recorrer ao imperador.
Ainda
no dominato, Constantino reconheceu que os bispos tinham jurisdição quando um
dos litigantes, durante o processo, pedisse a suspensão deste, a fim de que
passasse a correr diante de um bispo, cuja sentença, nesse caso, teria força
executória. Mas essa jurisdição foi revogada nos fins do século IV, ou durante
o século V d.C..
Roma
não conheceu o princípio da separação dos poderes executivo, legislativo e
judiciário. Por isso, os magistrados judiciários romanos, além da função de
distribuir justiça, desempenhavam também atribuições administrativas, e, muitas
vezes, militares.
Todo
magistrado judiciário estava investido do poder denominado iurisdictio (jurisdição)
que, segundo o Digesto, se dividia em:
a) uoluntaria (graciosa) para realização de
negócio jurídico, querido pelas partes, por meio de um processo fictício;
b) contentiosa (contenciosa) para a solução de
litígios através do emprego das seguintes palavras: do (termo usado pelo
magistrado para ratificar a escolha pelas partes do juiz popular que irá julgar
a lide); dico (palavra empregada pelo magistrado quando atribui a um dos
litigantes a posse provisória da coisa litigiosa); e addico (vocábulo
utilizado pelo magistrado para adjudicar ao autor a coisa litigiosa ou mesmo o
próprio réu, quanto este não se defende convenientemente).
Além
disso, em certos casos, o magistrado poderia denegare iurisdictionem,
isto é, recusar aos litigantes o direito de iniciar um processo diante dele.
A iurisdictio
contentiosa não se exercia livremente pelo magistrado. Ao contrário, ela
era limitada pela competência que pode ser conceituada como a faculdade de
exercer a jurisdição num caso determinado. Esta competência dividia-se em dois
tipos:
a) competência dos magistrados, que era determinada em
função de vários fatores: território, natureza e valor das causas, condição das
pessoas, grau hierárquico de jurisdição;
b) competência do foro (lugar onde a ação deve ser
intentada) que, em regra, era determinada pelo domicílio do réu (actor
sequitor forum rei = o autor segue o foro do réu), mas esse princípio
comportava algumas exceções.
O AGERE NOS PERÍODOS LEGIS ACTIONES, PER
FORMULAS E COGNITIO EXTRAORDINARIA
No
direito romano o processo não era autônomo, e estava relacionado ao conceito
que os juristas faziam com respeito ao direito subjetivo material e a ação
judiciária (actio). As normas de caráter processual eram baseadas na
experiência jurídica romana unida num caráter substancial, sendo que o direito
subjetivo não era entendido pelo aspecto do seu conteúdo substancial, mas pela
ótica da ação, a qual o titular podia tutelar contra possíveis ofensas. O
titular da actio era aquele que realmente apresentasse uma situação de
direito material existente.
No
período clássico, o jurista Celso conceitua a actio como o direito de
alguém reclamar aquilo que lhe é devido através de um processo (iudicio).
Já Pugliese afirma que a actio refere-se apenas a quem tinha razão, de
modo que o fato de ter ação indicava a titulariedade do direito. Nesta época o agere
correspondia a uma ação material, a uma atitude, um agir perante o magistrado.
Então, no procedimento, o demandado era praticamente obrigado a comparecer
perante o rex ou magistrado após a sua citação sob pena de ser levado à
força.
O agere,
no início, fazia uso da força a fim de recuperar ou obter alguma coisa de
outrem. Com o tempo este passa a constituir uma réplica justificada. Tinham que
definir as causas que permitiam alguém agir contra outros, e era a causa que
legitimava o agere da parte.
Com a
Lex Aebutia, fórmulas escritas da lei, as regras de procedimento já não
são tão rígidas e são mais adaptadas as reclamações da comunidade. Os
inflexíveis esquemas das ações da lei são substituídos pelo processo per
formulas.
A
fórmula correspondia ao esquema abstrato contido no edito do pretor, no qual
eram feitos os ajustes necessários e era redigido um documento (iudicium)
pelo magistrado fixando o objeto da demanda que devia ser julgada pelo iudex
popular.
No
processo privado, o mais importante foi a unificação das instâncias. Com a
intervenção da cognitio extraordinaria, o procedimento passou a
desenvolver-se diante do magistrado-funcionário, (autoridade estatal). O
processo passou a ser todo estatal, onde o parecer do magistrado não mais
correspondia apenas a um parecer jurídico (sententia), mas estava ligado
a um órgão estatal. A sentença, no processo privado romano, era consolidada na
atuação da autoridade do Estado (ex auctoritate principis), não mais se
baseando apenas em caráter arbitral ou num ato restrito do cidadão. Com isso o
processo tornou-se totalmente público, e, ao lado da jurisdição ordinária,
pouco a pouco, formou-se um novo sistema processual.
CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES DA LEI
O
mais antigo dos sistemas de processo civil romano é o das ações da lei (legis
actiones), do qual a maior parte das informações provém das Institutas de
Gaio.
As
ações da lei eram instrumentos processuais exclusivos dos cidadãos romanos
tendo em vista a guarda de seus direitos subjetivos previsto no ius
quiritarium, e este sistema processual possuía uma estrutura
individualizada para situações expressamente reconhecidas. O processo nesta
época histórica era marcado pela extrema rigidez de seus atos, onde as ações
tomavam a forma da própria lei, conservando-se imutáveis como esta.
Durante
este período, o direito em Roma vinha de hábitos, costumes, e o conhecimento
das regras jurídicas era monopólio dos sacerdotes, que detinham o conhecimento
do calendário e das normas jurídicas. Conjugavam-se o ius e o faz,
ou seja, o elemento laico e o elemento religioso. Cercada de formalismo,
solenidade e oralidade, com um ritual de gesto e palavras pré-estabelecidas.
A
justiça romana passa por um processo de secularização, provocada por alguns
aspectos como:
a) pela Lei das XII tábuas, consolidando o direito
consuetudinário antigo;
b) pela bipartição do procedimento;
c) pela criação do pretor urbano em 367 a.C.;
d) por dois personagens: Appio Cláudio, o Cego (cônsul
em 307 e 296 a.C.) e seu escriba Gneo Flavio, que tornou público aos cidadãos o
formulário das ações da lei, antes detidos pelos pontífices e pelo rex,
únicos conhecedores das palavras sacramentais de cada actio.
ÓRGÃOS JUDICANTES E O PROCEDIMENTO
Originariamente,
quem era responsável por julgar e conhecer pessoalmente as controvérsias, era o
rex, chefe religioso e político da época. Depois com a introdução da legis
actio per iudicis arbitrive postulationem, esta incumbência é passada para
os juiz e o árbitro laicos, que eram escolhidos entre patrícios senadores e
mais tarde entre pebleus. Com a criação do pretor urbano e com a bipartição do
processo é estendida a legis actio sacramento.
Para
se iniciar o procedimento da legis actiones era necessário a citação do
réu (in ius vocatio). Nesse período, o processo apresentava três etapas:
a) introdução da instância (in ius vocatio) que
constituía-se em chegar a presença do magistrado as duas partes em questão
(autor e réu).
É
importante ressaltar que no procedimento da in ius vocatio, todos os
atos eram realizados oralmente e esta só podia efetivar-se em lugar público
(termas e teatros, como também qualquer lugar da rua, até na porta domiciliar
do demandado).
Ficava
a cargo do autor, que, de acordo com os preceitos contidos na Lei das XII
Tábuas, ao encontrar, na rua, o réu, devia chamá-lo a Juízo, empregando termos
solenes (uerba certa). Se o réu
se recusasse a atender, a Lei das XII Tábuas determinava que o autor tomasse testemunhas
e conduzisse o réu à presença do magistrado, ainda que tivesse de empregar a
força.
b) instância diante do magistrado ou pretor (in
iure), estes davam ou não o direito de ação;
Conduzido
o réu pelo autor à presença do magistrado competente, iniciava-se a fase in
iure. As partes recitavam as
fórmulas solenes e faziam os gestos rituais próprios de cada uma das ações da
lei.
Feita
a citação, e negando o réu as acusações, após 30 dias era escolhido um juiz,
pela vontade de ambas as partes, ou por indicação do magistrado, ou até por
sorteio. Tudo era realizado diante de testemunhas. Quando não era possível
estabelecer os limites das demandas no mesmo dia, o réu tinha que prometer que
voltaria, fornecendo, inclusive, fiadores (vades) ao autor.
c) instância diante do juiz popular (apud iudicem),
caso a ação fosse concedida.
O
magistrado dava a fórmula de solução do conflito e oferecia uma lista de juízes
(album indicum) para que as partes escolhessem um dentre eles. As pessoas integrantes desta lista variaram
no decorrer da história de Roma em virtude de questões políticas. Essa fase se desenvolvia diante de um
particular, que apurava a veracidade dos fatos alegados pelas partes litigantes,
baseando-se para decretar a sentença.
Nessa fase encontramos o iudex privatus, ou em certos processos
os tribunais permanentes.
As
ações não podiam ser julgadas a revelia, necessitava a presença do pretor e do
adversário. Também, não se permitia a representação em juízo, ou seja, era
vedado a alguém agir em nome de outrem.
Com a
nomeação do iudex, as partes deviam comparecer à presença dele três dias
depois. Se alguma das partes não comparecesse esperava-se até o meio dia, após
o qual julgava-se favoravelmente ao litigante que havia comparecido. Ambos,
autor e réu, expunham sumariamente a demanda (causae coniectio), depois
disso davam as razões (causae perovatio), seguidas pela produção das
provas. O juramento, a confissão e o testemunho eram considerado meios de
prova. Produzidas as provas, o iudex dava a sentença (sententiam
dicere), podendo condenar o réu, através de pagamento, ou restituição ou
prestação de um ato; ou o absolvendo. Qualquer que fosse a sentença, era
impossível ao réu recorrer a uma nova legis actio sobre a mesma questão.
ESTRUTURA E FINALIDADE DAS AÇÕES DA LEI
Segundo
as Institutas de Gaio, eram em número de cinco as primitivas ações da
lei e subdividiam-se em ações de declaração - aquelas que levavam à nomeação de
um juíz popular que deveria determinar a existência ou não do direito
pleiteado; e em executórias - aquelas que executavam a sentença obtida. Eram
elas:
a) Actio Sacramenti;
b) Iudicis Postulatio;
c) Condictio;
d) Manus Iniectio;
e) Pignoris Capio.
AS AÇÕES DE DECLARAÇÃO
ACTIO SACRAMENTI
A legis
actio per sacramentum constituiu a primeira forma de processo
institucionalizado. Era uma actio generalis, o que corresponde no
direito processual atual a uma ação ordinária, de caráter geral, que era
utilizada toda vez que a lei não estabelecesse para o caso ação especial. Era
também uma ação abstrata pois o autor não precisava justificar o direito
pleiteado.
Sua
denominação provém do vocábulo sacramentum, espécie de pena pecuniária
imposta ao litigante que não demonstrasse na fase apud iudicem (do juiz
popular) o direito que afirmara diante do magistrado (instância in iure).
O sacramentum
variava conforme o valor do objeto da lide e consubstanciava-se em uma aposta
jurada acerca da procedência da causa da vindicação.
A actio
sacramenti podia ser in rem, quando o objeto da lide dissesse
respeito a um direito real ou ao poder do pater familias, ou in
personam, quando se tratasse de direito de crédito.
Na actio
sacramenti in rem, embora não fosse necessário o chamamento a juízo, bastando
que o autor portasse perante o magistrado (in ius) a coisa ou algo que a
simbolizasse. Com o passar do tempo este tipo de ação incorporou a citação do
réu para o início do processo reivindicatório.
O seu
rito era formal e cerimonioso, onde ambos os litigantes, diante do pretor,
vindicavam a coisa, simbolizando tal intenção tocando-a com uma varinha (festuca),
até que se desafiassem num sacramentum, estabelecendo assim o
contraditório.
As
partes, no entanto, não depositavam o sacramentum, mas se comprometiam
solenemente com o magistrado a pagá-lo, no caso de derrota dando como garantia
as praedes sacramenti (pessoas que recolheriam o valor prometido ao
Estado, caso o vencido não o fizesse). A parte possuidora da coisa deveria
ainda apresentar fiadores que garantissem, caso perdesse o litígio, a
restituição daquela ao outro litigante (praedes litis et vindiciarum).
É
importante frisar que o contraditório estabelecido entre as partes não tinha
como escopo principal a propriedade do bem, mas sim a causa em que se fundava a
vindicação.
Desta
forma, o julgador, na instância do juiz popular (apud iudicem), deveria
verificar a legitimidade da causa, que justificasse a alegação de propriedade
declarando qual dos dois sacramentos lhe parecia justo.
A legis
actio sacramenti in personam, também se caracterizava por rito solene e
simbólico, diferenciando-se apenas no seu objeto, que era a cobrança de
crédito, e nas asserções e fórmulas desenroladas durante a audiência.
Diferenciava-se também pelo fato de ser uma legis actiones não abstrata,
pois deveria indicar a causa da qual se afirmava derivar a obrigação (oportere).
Basicamente,
a audiência da actio sacramenti in personam consistia na afirmação pelo
autor (intentio) que a outra parte lhe devia determinada obrigação.
Diante de tal asserção, o réu poderia não comparecer perante o juiz (iudex)
ou confessar a dívida, hipóteses que o equiparavam à situação do vencido (iudicatus).
Caso o réu contestasse a intentio, o autor pronunciava o desafio do sacramentum.
Faz-se
mister esclarecer que na actio sacramenti in rem a posição jurídica do
autor era definida somente em relação à coisa vindicada, tornando-se
indiferente a pessoa do réu, enquanto que na actio sacramenti in personam,
a precisa individuação da pessoa do réu na declaração inicial do autor era
fundamental para fazer sentido a sua pretensão.
Apesar
de em ambas as espécies, in rem e in personam, a sentença ter
natureza de provimento meramente declaratório, trazia na prática diferentes
conseqüências nas duas ações.
Na
ação real (in rem), quando o juiz declarava o sacramentum do
possuidor provisório da coisa ilegítima (iustum), este a conserva
definitivamente e o valor do sacramentum devia ser recolhido ao Estado
pelo sucumbente. Se declarado iniustum, além do recolhimento da promessa
feita, deveria restituir a coisa ao vencedor. Se não o fizesse, os praedes
sacramenti sujeitar-se-ião aos efeitos da ação executória (manus
iniectio).
Na
ação pessoal (in personam), cuja finalidade era a cobrança de crédito,
declarado justo o sacramentum do demandante, não sendo cumprida a
obrigação pelo devedor, poderia aquele proceder à citação do mesmo em juízo,
instaurando-se assim o processo executório.
IUDICIS POSTULATIO
A também denominada actio iudicis arbitrive
postulatio era uma ação declaratória, especial e não abstrata pois o autor
tinha que indicar o fundamento da revindicação. Era utilizada para a divisão de
herança (actio familiae erciscundae) e para cobrança de crédito
decorrente de sponcio (espécie de processo relativo à coisa vindicada,
onde o réu possuidor prometia indenizar o autor caso ficasse provado que o bem
não era seu) e para divisão de bens comuns (actio comuni dividundo).
Não estabelecia pena para o
litigante temerário e o iudex ao contrário das outras ações, era nomeado
imediatamente e não no prazo de trinta dias de acordo com a Lei Pinaria.
LEGIS ACTIO PER
CONDICTIONEM
Introduzido por duas leis: lex silio, para os
créditos de certa pecúnia, e lex colpurnia, para os créditos de qualquer
outra certa res (que não fosse dinheiro).
Ação mais simples e rápida, a condictio era
utilizada para tutelar créditos que o eram anteriormente tutelados pela actio
sacramenti in personam e pela iudicis postulatio e, diferentemente
desta última , o iudex era designado ao fim de trinta dias como
determinava a Lei Pinaria. Tratava-se de ação abstrata, pois o autor não
precisava de declarar o fundamento (causa) do crédito.
AS
AÇÕES EXECUTÓRIAS
LEGIS ACTIO PER MANUS
INIECTIONEM
Era destinada a fazer valer
sentença obtida em ação de declaração. É considerada uma das mais antigas legis
actiones.
Acredita-se que era
utilizada em duas hipóteses:
*
contra o iudi catus, aquele que numa
ação de declaração fora condenado a pagar certa importância.
*
contra o confessus, aquele que
na fase in iure confessou que o autor tinha razão.
Só podia ser utilizada para
execussão de quantia certa, por isso,
através de um proceso pouco conhecido, o arbitrium lite aestimandae, as
condenações imprecisas eram reduzidas ao pagamento de quantias certas para que
se aplica-se a manus iniectio.
A manus iniectio na
Lei das XII Tábuas:
Nesta época era uma lei
primitiva e rude que determinava a morte ao devedor caso não sanasse a dívida
ele próprio ou alguém em seu lugar. Este alguém era o uindex, um parente
ou amigo que contestasse a legitimidade do pedido do autor sabendo que se
perdesse seria obrigado a pagar o dobro da dívida inicial.
A manus iniectio
depois da Lei das XII Tábuas:
Nesta fase ela passa a
abranger uma quantidade maior de casos e tem seus efeitos abrandados.
Passou a ser mais abrangente
devido a leis posteriores às das XII Tábuas, que determinaram sua utilização em
casos sem julgamento nem confessio in iure, em que se pretendia cobrar
créditos previstos por lei.
A Lei Publilia
concedia ao sponsor (fiador) que tivesse pago a dívida, manus
iniectio contra o devedor que não o reembolsasse em seis meses.
A Lei Furia de sponsu
dava ao fiador a manus iniectio contra o credor que o cobrasse
indevidamente.
Quando não havia julgamento
a manus iniectio era chamada pro iudicato (como se
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